Presidente da República promulgou o diploma sobre a exclusão da
ilicitude
nos casos de interrupção voluntária da gravidez
e enviou mensagem à Assembleia da República
O Presidente da República promulgou hoje a lei da exclusão da
ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, tendo
enviado à Assembleia da República uma mensagem em que identifica um
conjunto de matérias que deve merecer especial atenção por parte dos
titulares do poder legislativo e regulamentar, de modo a assegurar
um equilíbrio razoável entre os diversos interesses em presença.
É o seguinte o teor da mensagem enviada pelo Presidente da República
à Assembleia da República:
Nos termos do artigo 134º, alínea b), da Constituição, decidi
promulgar como Lei o Decreto nº 112/X, da Assembleia da República,
que regulou a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção
voluntária da gravidez.
No uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133º da
Constituição, entendi fazer acompanhar o acto de promulgação de uma
mensagem à Assembleia da República.
1. Como é do conhecimento público, o Decreto nº 112/X foi aprovado
na sequência do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez
que se realizou no dia 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou
obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se
revestisse, nos termos do artigo 115º, nº 11, da Constituição, de
carácter juridicamente vinculativo.
2. Não se encontrando a Assembleia da República juridicamente
vinculada aos resultados do citado referendo, entendeu todavia o
legislador, no uso de uma competência que a Constituição lhe
atribui, fazer aprovar o Decreto que agora me foi submetido a
promulgação.
3. Para esse efeito, terá por certo concorrido a circunstância, a
que o Presidente da República não pode ser indiferente, de naquele
referendo ter sido apurada uma percentagem de 59,25 % de votos
favoráveis à despenalização da interrupção voluntária da gravidez,
nas condições e nos termos expressos na pergunta submetida à
consulta popular e cuja constitucionalidade o Tribunal
Constitucional, através do seu Acórdão nº 617/2006, deu por
verificada.
4. De igual modo, não pode o Presidente da República ser indiferente
à circunstância de o Decreto nº 112/X ter sido aprovado por uma
larga maioria parlamentar.
5. Considero, todavia, que existe um conjunto de matérias que deve
merecer especial atenção por parte dos titulares do poder
legislativo e regulamentar, de modo a que, da concretização da
legislação ora aprovada e de outras leis a emitir no futuro, se
assegure um equilíbrio razoável entre os diversos interesses em
presença.
6. Assim, prevendo a Lei que a «informação relevante para a formação
da decisão livre, consciente e responsável» da mulher grávida, a que
se refere a alínea b) do nº 4 do artigo 142º do Código Penal, seja
definida através de portaria – opção que se afigura questionável,
dada a extrema sensibilidade da matéria em causa – importa, desde
logo, que a mulher seja informada, nomeadamente sobre o nível de
desenvolvimento do embrião, mostrando-se-lhe a respectiva ecografia,
sobre os métodos utilizados para a interrupção da gravidez e sobre
as possíveis consequências desta para a sua saúde física e psíquica.
A existência de um «período de reflexão» só faz sentido, em meu
entender, se, antes ou durante esse período, a mulher grávida tiver
acesso ao máximo de informação sobre um acto cujas consequências
serão sempre irreversíveis. E a decisão só será inteiramente livre e
esclarecida se tiver por base toda a informação disponível sobre a
matéria.
Por outro lado, afigura-se extremamente importante que o médico, que
terá de ajuizar sobre a capacidade de a mulher emitir consentimento
informado, a possa questionar sobre o motivo pelo qual decidiu
interromper a gravidez, sem que daí resulte um qualquer
constrangimento da sua liberdade de decisão.
Parece ser também razoável que o progenitor masculino possa estar
presente na consulta obrigatória e no acompanhamento psicológico e
social durante o período de reflexão, se assim o desejar e a mulher
não se opuser, sem prejuízo de a decisão final pertencer
exclusivamente à mulher.
É ainda aconselhável que à mulher seja dado conhecimento sobre a
possibilidade de encaminhamento da criança para adopção, no âmbito
da informação disponibilizada acerca dos apoios que o Estado pode
dar à prossecução da gravidez, nos termos da alínea b) do nº 2 do
artigo 2º da presente Lei.
A transmissão desta informação deve revestir-se de um conteúdo
efectivo e concreto, não podendo cingir-se a uma mera formalidade,
antes tendo de incluir todos e quaisquer elementos que esclareçam a
mulher sobre a existência de procedimentos, medidas e locais de
apoio do Estado à prossecução da gravidez e à maternidade.
A disponibilização da informação acima referida constitui algo que
não só não contende com a liberdade de decisão da mulher, como
representa, pelo contrário, um elemento extremamente importante, ou
até mesmo essencial, para que essa decisão seja formada, seja em que
sentido for, nas condições mais adequadas – quer para a preservação
do seu bem-estar psicológico no futuro, quer para um correcto juízo
de ponderação quanto aos interesses conflituantes em presença, quer,
enfim, quanto às irreparáveis consequências do acto em si mesmo
considerado.
7. Tendo em conta que o acompanhamento psicológico e social, durante
o período de reflexão que precede a interrupção da gravidez, pode
ser prestado não apenas em estabelecimentos oficiais mas também em
estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos ( v.g., clínicas
privadas especialmente dedicadas a esse fim), importa que o Estado
assegure uma adequada fiscalização, designadamente através da
implementação de um sistema de controlo da qualidade profissional e
deontológica e, bem assim, da isenção daqueles que procedem a tal
acompanhamento.
Na verdade, podendo não existir separação entre o estabelecimento
onde é realizado o acompanhamento psicológico e social e aquele em
que se efectua a interrupção da gravidez e tendo a Lei procurado
garantir a imparcialidade e a isenção dos profissionais de saúde –
determinando-se, nomeadamente, que o médico que realize a
interrupção não seja o mesmo que certifica a verificação das
circunstâncias que a tornam não punível –, considero que
salvaguardas do mesmo teor devem ser asseguradas no que respeita ao
acompanhamento psicológico e social, especialmente quando a
interrupção da gravidez é realizada numa clínica privada.
Além disso, o Estado não pode demitir-se da função de criar uma rede
pública de acompanhamento psicológico e social, para as mulheres que
o pretendam, ou de apoiar a acção realizada neste domínio por
entidades privadas sem fins lucrativos.
8. Para além do plano regulamentar, a exclusão dos profissionais de
saúde que invoquem a objecção de consciência, prevista no nº 2 do
artigo 6º, parece assentar num pressuposto, de todo em todo
indemonstrado e ademais eventualmente lesivo da dignidade
profissional dos médicos, de que aqueles tenderão a extravasar os
limites impostos por lei e, além de informarem a mulher, irão
procurar condicioná-la ou mesmo pressioná-la no sentido de esta
optar pela prossecução da gravidez.
Não parece que a invocação da objecção de consciência à prática da
interrupção da gravidez constitua, em si mesma, motivo para a
desqualificação dos médicos para a prática de um acto de outra
natureza – a realização de uma consulta com um conteúdo clínico
informativo.
Esta exclusão é tanto mais inexplicável quanto, em situações onde
podem existir legítimos motivos para suspeitar da imparcialidade e
da isenção dos prestadores da informação, o legislador nada previu,
nem evidenciou idênticas preocupações quanto à salvaguarda da
autonomia das mulheres.
9. Além disso, é legítimo colocar a dúvida sobre se a invocação do
direito à objecção de consciência pelos médicos e outros
profissionais de saúde tem de ser feita obrigatória e exclusivamente
de modo geral e abstracto – o que parece desproporcionado – ou se
poderá ser realizada também selectivamente, de acordo com
circunstâncias específicas transmitidas pela mulher, nomeadamente o
recurso reiterado à interrupção da gravidez, a existência de pressão
de outrem para a decisão tomada ou mesmo o sexo do embrião, cada vez
mais precocemente determinável.
10. Considero que devem ser delimitadas de forma rigorosa as
situações de urgência em que a interrupção da gravidez pode ter
lugar sem a obtenção do consentimento escrito da mulher e sem
observância do período de reflexão mínimo de três dias, nos termos
do nº 6 do artigo 142º do Código Penal. Esta questão ganha agora uma
acuidade acrescida com a despenalização da interrupção da gravidez,
por opção da mulher, até às dez semanas.
11. Sendo a interrupção da gravidez um mal social a prevenir, como
foi amplamente reconhecido por todas as forças que participaram na
campanha do referendo, será anómalo que o legislador não tome
providências que visem restringir ou disciplinar a publicidade
comercial da oferta de serviços de interrupção da gravidez.
Assim, à semelhança do que fez em relação a outros males sociais,
devem proscrever-se, nomeadamente, formas de publicidade que
favoreçam a prática generalizada e sistemática da interrupção
voluntária da gravidez, em detrimento de métodos de planeamento
familiar cujo acesso o Estado está obrigado a promover e que, nos
termos da presente Lei, se encontra vinculado a transmitir à mulher.
12. Justamente no quadro do planeamento familiar, tem igualmente o
Estado a obrigação, agora ainda mais vincada, de levar a cabo uma
adequada política de promoção de uma sexualidade responsável e de
apoio à natalidade.
13. Registei o progresso efectuado no sentido de aproximar o
conteúdo do diploma das soluções contidas na generalidade das
legislações europeias nesta matéria, através da proposta de
alteração apresentada no Plenário da Assembleia da República no dia
8 de Março, que determinou a obrigatoriedade de a mulher que se
proponha interromper a gravidez ser informada sobre «as condições de
apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à
maternidade».
14. Considero ainda que, se o processo legislativo em causa tivesse
beneficiado de um maior amadurecimento e ponderação, talvez daí
resultassem, como seria desejável, um consenso político mais
alargado e soluções mais claras em domínios que se afiguram de
extrema relevância, alguns dos quais atrás se deixaram
identificados, a título exemplificativo.
Após a sua entrada em vigor, caberá então verificar se, na prática,
esta Lei contribui efectivamente para uma diminuição não só do
aborto clandestino como também do aborto em geral, o que implica uma
avaliação dos resultados do presente diploma, a realizar pelo
legislador num prazo razoável.
15. De todo o modo, no Decreto nº 112/X, aprovado por uma ampla
maioria, encontram-se reunidas, no essencial, as condições para que
se dê cumprimento aos resultados da consulta popular realizada no
dia 11 de Fevereiro de 2007 e à pergunta então submetida a
referendo.
Além disso, os aperfeiçoamentos introduzidos no decurso do debate
parlamentar constituem, na medida em que se tenham em consideração
as observações atrás formuladas, um passo para conciliar a liberdade
da mulher e a protecção da vida humana intra-uterina, valor de que o
Estado português não pode, de modo algum, alhear-se.
Lisboa, 10 de Abril de 2007