DIRECTIVA
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL
Directiva
2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Dezembro de 2007
Nota:
ver
Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989
FONTE: GABINETE PARA OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
O PROCEDIMENTO
Antecedentes
Próximos passos
A ESTRUTURA REGULAMENTAR
Núcleo de normas aplicáveis a todos os serviços
-
Jurisdição
(critérios)
-
Incitamento
ao ódio e dignidade humana
-
Acessibilidade dos serviços a pessoas com necessidades especiais
-
Regras
qualitativas da comunicação comercial audiovisual - (respeito pelos
princípios da identificabilidade e da veracidade, protecção de menores,
dignidade humana, protecção do ambiente, não discriminação em função do
sexo, nacionalidade, religião, credo, limitações no caso da publicidade ao
álcool, a produtos médicos)
-
Patrocínio
e colocação de produto - regras relativas à identificação de programas
objecto de patrocínio e colocação de produto, proibição de patrocínio e
colocação de produto em relação a certos programas
-
Junk food
- Obrigação de os Estados membros e a Comissão incentivarem os prestadores
de serviços a desenvolverem códigos de conduta em matéria de comunicação
comercial dirigida às crianças e relativa à junk food
-
Promoção da
diversidade cultural (obras europeias) - Obrigação de natureza programática,
no caso dos serviços lineares, de difusão de obras europeias, nos não
lineares, de inclusão nos respectivos catálogos
Regras
adicionais aplicáveis os serviços televisivos (ou lineares)
-
Derrogação
à livre circulação de serviços (incitamento ao ódio, protecção de menores e
evasão legal)
-
Curtos
extractos noticiosos
-
Limites
quantitativos à difusão de publicidade
O QUE MUDA FACE À ACTUAL DIRECTIVA TELEVISÃO SEM FRONTEIRAS
-
Campo de
aplicação
-
Jurisdição
e livre circulação de serviços
-
Publicidade
televisiva
-
Colocação
de produto
-
Curtos
extractos noticiosos
-
Co-regulação e auto-regulação
-
Literacia
para os media
-
Acessibilidade dos serviços às pessoas com deficiência auditiva e visual
COMO MUDA
Campo de aplicação
-
Para além
dos serviços televisivos, também os serviços de comunicação social
audiovisual a pedido ou não lineares passam a integrar o universo de
aplicação da Directiva
-
Fixa-se um
conjunto de critérios para determinar a aplicabilidade da Directiva
(serviços de media na tripla vertente de formar, informar e entreter,
destinados ao público em geral, susceptíveis de ter um impacte significativo
na opinião pública, similares aos serviços de televisão, sujeitos a
tratamento editorial)
-
Excluem-se
os serviços em que o elemento audiovisual é acessório, as edições
electrónicas de jornais, os sítios web, os jogos em linha, os motores de
busca, a correspondência privada.
Jurisdição e livre
circulação de serviços
-
Mantém-se o
primado do País de origem
-
Estabelece-se um mecanismo de cooperação entre Estados membros, quando em
causa serviços televisivos visando total ou predominantemente uma audiência
de outro Estado membro que não o do estabelecimento do prestador do serviço
-
No caso dos
serviços a pedido ou
não lineares, aplicam-se os procedimentos derrogatórios
previstos na directiva Comércio Electrónico, quando em causa a salvaguarda
do interesse público, designadamente protecção de menores
Publicidade televisiva
-
Abolido o
limite diário para difusão de publicidade nos serviços lineares ou
televisivos
-
Inserção da
publicidade televisiva deixa de estar sujeita ao intervalo mínimo de 20
minutos entre duas interrupções publicitárias
-
Interrupção
de longas-metragens para publicidade sujeita à regra dos 30 minutos, ao
invés dos 45 minutos actuais
-
Regime mais
restritivo no caso de programas infantis (interrupções calculadas por cada
período de duração de 30 minutos, e não dos 20 minutos actuais, e
manutenção da proibição de difundir publicidade em programas com menos de 30
minutos)
Colocação de produto
-
Proibição
de colocação de produto
-
Excepções
admitidas para determinada tipologia de programas (filmes, séries, programas
desportivos e de entretenimento ligeiro)
-
Obrigação
de identificação do programa objecto de colocação de produto (no início, no
fim e após qualquer interrupção publicitária)
Curtos extractos
noticiosos
-
Obrigação
de os Estados membros estabelecerem, à escala comunitária, um direito de
acesso dos operadores televisivos a acontecimentos de interesse relevante
para o público
-
Modalidade
de acesso aos extractos noticiosos (duração, mecanismos compensatórios,
prazos para a sua transmissão) é definida pelo Estado membro, à luz do
princípio da subsidariedade
Co-regulação e auto-regulação
-
Reconhece-se o potencial positivo da co-regulação e da auto-regulação,
criando-se a obrigação de os Estados incentivarem tais mecanismos, na medida
em que consentidos pelos respectivos sistemas jurídicos
Literacia para os media
Acesso das pessoas com
necessidades especiais aos serviços de comunicação social audiovisual
TRANSPOSIÇÃO NO DIREITO
INTERNO
Os
diplomas transpositores
-
Lei da
televisão
-
Código da
publicidade
Data
limite para a transposição
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