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Com efeito, o artigo 26.º da
Directiva prevê que, até 31 de Dezembro de 2000 e, daí em
diante, de dois em dois anos, a Comissão submeta ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório
sobre a aplicação da Directiva alterada e, se necessário,
apresente novas propostas com vista a adaptá-la à evolução da
radiodifusão televisiva, em função da evolução tecnológica mais
recente.
O presente documento constitui o
seguimento do quarto relatório (COM(2002)
778 final de 6.1.2003), adoptado em Janeiro de 2003, que
incide na aplicação da Directiva em 2003 e 2004.
Nele se descrevem os factos mais
marcantes verificados na aplicação da Directiva durante o
período de referência. Incide, designadamente, na aplicação dos
artigos 2.º sobre o princípio do país de origem, 3.º-A sobre os
acontecimentos de grande importância para a sociedade, artigos
4.º e 5.º relativos à promoção da difusão e da produção de
programas televisivos, na aplicação das regras em matéria de
protecção de menores (artigo 22.º) e das regras de publicidade
(artigos 10.º a 20.º), na coordenação entre as autoridades
nacionais e a Comissão (artigo 23.º) e numa análise da
legislação para o sector audiovisual nos Estados candidatos à
adesão à União Europeia.
No que respeita aos acontecimentos
de grande importância para a sociedade, no final de 2004, a
Itália, Alemanha, Reino Unido, Áustria e Irlanda notificaram a
Comissão das medidas tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º-A,
da Directiva.
Quanto à promoção da difusão e a
produção de programas televisivos, a Comissão adoptou em 28 de
Julho de 2004 a sexta Comunicação ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da
Directiva 89/552/CEE, alterada pela
Directiva 97/36/CE. De igual forma, a Comissão realizou um
balanço dos sete novos Estados-Membros que aderiram à UE a 1 de
Maio de 2004 para melhor avaliar o impacto futuro dos artigos
supracitados nesses países.
A sétima comunicação sobre a
aplicação dos artigos 4.º e 5.º para o período 2002-2004, que
será provavelmente adoptada pela Comissão no primeiro semestre
de 2006, incluirá pela primeira vez estatísticas relativas as 25
Estados-Membros.
O presente relatório reflecte de
modo geral uma aplicação satisfatória por parte dos
Estados-membros da UE das disposições do artigo 4.º (obras
europeias) e artigo 5.º (obras europeias criadas por produtores
independentes) da Directiva. Regista-se, efectivamente, uma
tendência positiva e dinâmica na difusão de obras europeias,
incluindo as de produtores independentes.
Face ao desenvolvimento de novas
técnicas publicitárias, a Comissão adoptou uma comunicação
interpretativa no dia 23 de Abril de 2004, com vista a
clarificar a interpretação de determinadas disposições da
Directiva (JO
C 102 de 28.4.2004, p. 2). No que respeita à aplicação das
disposições da Directiva em matéria de publicidade, e a partir
dos relatórios de supervisão, foram abertos procedimentos por
infracção contra certos Estados-Membros e emitido um parecer ao
Reino Unido e à Bélgica.
O segundo relatório de avaliação (COM(2003)
776 final de 12.12.2003) da Comissão ao Conselho e ao
Parlamento Europeu relativo à aplicação da Recomendação do
Conselho de 24 de Setembro de 1998 sobre a protecção dos menores
e da dignidade humana, adoptado a 12 de Dezembro de 2003, mostra
uma evolução globalmente positiva na aplicação da recomendação
pelos diferentes Estados-Membros.
A 30 de Abril de 2004, foi proposta
uma Recomendação adicional relativa à protecção dos menores e da
dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao
desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de
serviços audiovisuais e de informação (COM(2004)
341 final de 30.4.2004). A Recomendação adicional foi
proposta para fazer face aos desafios criados pelo progressos
tecnológicos e assenta na recomendação original de 1998, que
abrange a literacia para os media, o direito de resposta, a
cooperação e a partilha de experiências e de boas práticas entre
as instâncias de regulação e de auto-regulação no domínio da
classificação dos conteúdos audiovisuais, e de medidas contra a
discriminação em todos os meios de comunicação. Encontra-se
actualmente em discussão no Conselho e no
Parlamento Europeu.
No tocante à coordenação entre as
autoridades nacionais e a Comissão, foram mantidos contactos
sistemáticos com as instâncias de regulação nacionais,
nomeadamente através do Comité de Contacto instituído pela
Directiva (artigo 23.º-A). No período abrangido pelo presente
relatório, o Comité realizou cinco reuniões e cumpriu as missões
que lhes estavam cometidas pela Directiva. No âmbito do
procedimento previsto no n.º 2 do artigo 3.º-A, emitiu pareceres
sobre os acontecimentos de grande importância para a sociedade e
analisou, entre outras coisas, a comunicação interpretativa da
Comissão sobre a publicidade.
Ainda que a Directiva não faça uma
referência explícita às autoridades de regulação nacionais, a
Comissão organizou, no dia 27 de Março de 2003, a reunião
inaugural do grupo das autoridades de regulação de alto nível,
que reuniu os Estados-Membros incumbidos de velar pela aplicação
da regulamentação na radiodifusão. Essas reuniões visam reforçar
a cooperação entre as autoridades de regulação nacionais, com
vista a assegurar uma aplicação coerente do quadro regulamentar
comunitário.
A reanálise da Directiva, que
compreende audições públicas e uma consulta pública, foi lançada
em 2003 ao mesmo tempo que o programa de trabalho anexo ao
quarto relatório relativo à aplicação da Directiva (COM(2002)
778 final de 6.1.2003). A Comissão retirou um conjunto de
conclusões dessa primeira consulta na sua comunicação sobre o
futuro da política europeia de regulação audiovisual (COM(2003)
784 final de 15.12.2003). Para assegurar que a Directiva
continua a contribuir de uma forma positiva para a livre
circulação de serviços de radiodifusão na UE, foram
identificadas determinadas questões que deverão ser tratadas a
média prazo por peritos (em grupos de reflexão).
Relativamente ao alargamento, foram
realizados progressos no alinhamento das legislações nacionais
com o acervo comunitário. Neste sentido, as negociações
relativas às políticas cultural e audiovisual foram concluídas
definitivamente com os futuros Estados-Membros aquando do
Conselho Europeu de Copenhaga, em Dezembro de 2002.
Numa altura em que a UE prepara o
próximo alargamento, a Comissão pretende aplicar uma estratégia
que vise assegurar a coerência das políticas audiovisuais desses
países com as normas comunitárias aplicáveis aos media, em
cooperação com o
Conselho da Europa.
A cooperação entre a
Comissão Europeia
e o Conselho da Europa continuou a ser aprofundada, nomeadamente
no que respeita ao intercâmbio de informações sobre os
desenvolvimentos no quadro da Convenção Europeia sobre a
Televisão Transfronteira.
Em conclusão, os objectivos
fundamentais de interesse público superior que a Directiva visa
salvaguardar pela implementação de uma harmonização mínima no
mercado interno continuam válidos. A Directiva “Televisão Sem
Fronteiras” assegura uma regulamentação eficaz do sector
audiovisual europeu e o presente
relatório confirma a validade da abordagem europeia conjunta
às questões audiovisuais. Contudo, face à evolução comercial e
técnica, tornou-se necessário reanalisar o quadro regulamentar
actual. |